Anonimato Online¶
Vedação constitucional¶
Liberdades de manifestação vs. acesso à informação
Diferentemente de outros países democráticos, a Constituição no Brasil proíbe expressamente o anonimato, mantendo previsão existente desde 1891. Entretanto, o texto de 1988 veda o anonimato exclusivamente no âmbito da manifestação do pensamento.
Portanto, não há nenhuma proibição de que haja anonimato no acesso à informação, prática corrente não só na Internet, mas também na vida presencial: ninguém precisa se identificar para ir o teatro ou ao cinema, visitar um museu ou para comprar um livro, jornal ou revista.
Em segundo lugar, precisamos lembrar de situações em que o anonimato se coloca excepcionalmente como uma proteção necessária para que críticas ou denúncias possam ser feitas, seja para permitir o combate a crimes contra indivíduos, seja para viabilizar o combate a violações de direitos coletivos de grupos ou de toda a população.
Finalmente, é importante separar conceitualmente o anonimato da prática de crimes em si, até porque é normal que crimes não exijam a identificação prévia de seus autores. Para muitos casos, a simples tipificação da conduta já inclui a ocultação da identidade do agente; para mais casos ainda, a exigência de identificação pode fragilizar a liberdade de expressão lícita, em todos os casos em que as pessoas se sintam vigiadas e, por isso, receosas em compartilhar suas histórias. Não por acaso, diversos artistas ao longo de toda a história se utilizaram de pseudônimos e nomes coletivos para proteger sua identidade sem abrir mão de sua expressão cultural.
Usos legais do anonimato no Brasil¶
As duas principais formas de proteção ao anonimato no Brasil são na proteção do sigilo da fonte jornalística e no uso difundido de denúncias anônimas em investigações do poder público.
Sigilo da fonte jornalística¶
O professor Walter Capanema, advogado e professor da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, cita os professores Vicente Paulo e Marco Alexandrino, em sua obra Direito Constitucional Descomplicado, para concluir que “não há conflito entre o art. 5o, IV, CF com a norma constitucional que garante o sigilo da fonte da informação (art. 5o, XIV: ‘é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional’)” [CAPANEMA-2012]:
Note-se que a garantia do sigilo da fonte não conflita com a vedação ao anonimato. O jornalista (ou o profissional que trabalhe com a divulgação de informações) veiculará a notícia em seu nome, e está sujeito a responder pelos eventuais danos indevidos que ela cause. Assim, embora a fonte possa ser sigilosa, a divulgação da informação não será feita de forma anônima, de tal sorte que não se frustra a eventual responsabilização de quem a tenha veiculado – e a finalidade da vedação ao anonimato é exatamente possibilitar a responsabilização da pessoa que ocasione danos em decorrência de manifestações indevidas. [PAULOeALEXANDRINO-DIREITO-2007]
A advogada e especialista em direito penal Tatiana Moraes Cosate, em seu artigo “Liberdade de informação e sigilo da fonte”, estabelece que “sem as fontes, seria praticamente impossível transmitir qualquer tipo de informação ao público, pois são elas que subministram os fatos e as informações ao repórter, sendo imprescindíveis na realização do trabalho jornalístico” [COSATE-2009].
No quarto capítulo, “Aspectos jurídicos do sigilo da fonte no Brasil”, após lembrar decisões judiciais e posições de magistrados, Cosate conclui que “o entendimento pátrio é de que o sigilo da fonte configura-se como um direito absoluto, não existindo, no ordenamento jurídico, qualquer restrição ao uso desse direito”.
Cosate cita a decisão do ministro Celso Mello no Supremo Tribunal Federal, em 1996, que “além de conferir ao jornalista o direito de não relatar a sua fonte de informação ou a pessoa de seu informante em juízo, ela assegura e desautoriza qualquer medida tendente a pressionar ou a constranger o profissional da Imprensa a indicar a origem das informações a que teve acesso”[COSATE-2009]:
O ordenamento positivo brasileiro, na disciplina específica desse tema (Lei nº 5.250/67, art. 71), prescreve que nenhum jornalista poderá ser compelido a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações. Mais do que isso, esse profissional, ao exercer a prerrogativa em questão, não poderá sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, motivada por seu silêncio ou por sua legítima recusa em responder às indagações que lhe sejam eventualmente dirigidas com o objetivo de romper o sigilo da fonte (...).
Eis que - não custa insistir - os jornalistas, em tema de sigilo da fonte, não se expõem ao poder de indagação do Estado ou de seus agentes e não podem sofrer, por isso mesmo, em função do exercício dessa legítima prerrogativa constitucional, a imposição de qualquer sanção penal, civil ou administrativa.” [MELLO-STF-1996]
Em outubro de 2015, então decano do STF, o ministro Celso Mello afirmou que o sigilo da fonte é o “meio essencial de plena realização do direito constitucional de informar”, e “instrumento de concretização da própria liberdade de informação”, em uma Reclamação ajuizada contra decisão de retirar uma reportagem do ar por conter fontes em off (no jargão jornalístico, sem serem identificadas). [CONJUR-2016]
Denúncias anônimas¶
Já no que se trata das denúncias anônimas, o professor Walter Capanema sustenta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a validade das denúncias “quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, constituírem o corpo de delito, ou, ainda, quando a referida denúncia anônima for precedida de uma investigação para atestar a sua veracidade”. Capanema continua: “Há julgados, inclusive, que ressaltam a importância da investigação policial deflagrada por denúncia anônima, pois o manto do anonimato tem servido como instrumento para a divulgação de condutas criminosas, especialmente através dos sistemas de ‘disque-denúncia’.” [CAPANEMA-2012]
O Disque Denúncia foi concebido no Rio de Janeiro em 1995, e registra mais de 2 milhões de denúncias acumuladas no estado desde então. A partir da experiência fluminense, o Disque Denúncia foi reproduzido em todos os estados e no distrito federal, e hoje conta com frentes especializadas em crimes ambientais, violência doméstica, criminosos foragidos e localização de pessoas desaparecidas.
Uma das missões é “manter a credibilidade e garantir a segurança ao seu denunciante através do anonimato” [DISQUEDENUNCIA]. Segundo Zeca Borges, enquanto coordenador do serviço no Rio, em Recife e Campinas, falando para matéria do G1, a população prefere a denúncia anônima “porque teme um envolvimento com o caso”. [G1-2007]
Ao longo dos últimos anos, órgãos públicos têm criado plataformas de denúncia online, como o NightAngel da Polícia Federal e o Web Denúncia, da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo.
Espaços anônimos e espaços vigiados¶
A Internet, por princípio e por construção coletiva, permite e encoraja o anonimato. Conforme a rede é adotada por processos comerciais e governamentais, é necessário garantir a segurança e a integridade destas comunicações e atividades online. As leis, regulamentações, padrões e protocolos relativos à rede devem preservar a possibilidade de criar e compartilhar conteúdo de forma aberta, irrestrita e sem permissão, tornando seguros, registrados e identificados tão somente as interações que concernem tais espaços comerciais ou governamentais.
A Constituição Brasileira de 1988, e seu art. 5º, veda o anonimato ao garantir a liberdade de expressão. O que essa vedação representa no meio digital, no entanto, se torna incerto à medida em que as tecnologias de informação e comunicação se integram às nossas atividades diárias, públicas e privadas, sem trazer consigo algumas garantias e direitos fundamentais que conquistamos na vida offline.
Em um passado não tão distante, todas as ações eram intrinsecamente anônimas – um grupo de pessoas conversando ou trabalhando juntas sabe quem falou e fez o quê, mas nenhum tipo de investida policial poderia descobrir, quiçá comprovar perante um tribunal, o que foi dito ou feito sem a cooperação de alguém de dentro ou algum tipo de mecanismo extremamente invasivo de vigilância (como uma escuta, infiltração ou patrulha policial). Toda ação deixa vestígios, mas para encontrá-los e entendê-los é necessário o trabalho especializado de detetives, e uma suspeita muito bem fundamentada de que algo errado havia ocorrido ali. Quase tudo o que acontecia ficava, a princípio, entre as testemunhas oculares.
Conforme as cidades cresceram em tamanho e população, instituições como bancos, cartórios, mercados, correios, fábricas e o próprio governo em uma posição vulnerável, ao ter que realizar transações sensíveis ou valiosas com pessoas que seus funcionários não conheciam pessoalmente.
Para estabelecer vínculos de confiança e oferecer defesa contra abuso e crimes foram criados vários mecanismos de identificação: cadastros de pessoas físicas e jurídicas, serviços de proteção aos comerciantes, bancos de dados bancários e de crédito, e outras formas das instituições coletarem assinaturas, números de identificação e impressões digitais e poderem trocar ou conferir estas informações entre si.
A coleta de dados sobre indivíduos como etapa obrigatória para determinadas interações com clientes e cidadãos, serve tanto como meio de levar uma pessoa infratora à justiça quanto identificar que uma pessoa, vinda anônima das ruas, não é uma é uma impostora e sim a pessoa titular de uma conta bancária ou destinatária de uma encomenda.
Por princípio, a Internet reflete e amplifica o anonimato presente nas ruas e espaços públicos da cidade. Nos chats, fóruns e blogs e em muitas redes sociais, é possível se expressar e interagir a partir de um pseudônimo, um nickname, e facilmente trocá-lo para adquirir uma nova “identidade”.
Conforme a Internet passa rapidamente de ferramenta de pesquisa e comunicação casual a parte integrada e dissociável da vida pública, das interações das pessoas com empresas e serviços governamentais, se torna ferramenta para roubar ou extorquir dinheiro, cometer estelionato e causar outros tipos de prejuízo. Com isso, torna-se necessário identificar, e possivelmente registrar, as atividades de uma pessoa dentro destes espaços sensíveis.
No entanto, a possibilidade de interação online de forma anônima e pseudônima fora destes espaços de apropriação da Internet pelos setores comerciais e governamentais que necessitam de controle e identificação é parte da concepção dos protocolos da rede, permitiu o fortalecimento de movimentos sociais e de uma maior participação política pelos cidadãos e cidadãs, fez surgirem novas formas de interação social, deu voz a incontáveis indivíduos e grupos marginalizados pelos meios de comunicação tradicionais, e sem dúvida foi um grande estímulo às inovações que startups, ONG’s e pequenos empreendedores têm desenvolvido através da Internet, com notável participação do Brasil.
Nas palavras de David Kaye em relatório sobre criptografia e anonimato para as Nações Unidas: “anonimato online fornece a indivíduos e grupos uma zona de privacidade para manter opiniões e exercitar a liberdade de expressão sem interferência ou ataques arbitrários ou ilegais”.
Proteção contra monitoramento¶
“Conforme nós lemos os jornais online, eles também nos lêem”. O website Trackography, projeto do Tactical Tech Colletive para evidenciar as empresas que rastreiam a atividade de indivíduos na Internet para montar perfis de consumo e interesses para propaganda direcionada, ilustra bem esta frase.
Não só os jornais, mas quase todos os websites e aplicativos que utilizamos no dia-a-dia usam as informações que passamos voluntariamente a eles (como dados de localização, endereços de sites navegados e termos buscados) e todas as outras a que têm acesso por baixo dos panos (como detalhes de hardware dos nossos dispositivos, contatos e registros de chamadas) para montar o retrato mais fiel dos(as) usuários(as) – os dados pessoais são “o combustível da economia da informação”, como diz outra frase na ponta da língua dos experts em privacidade.
Tal proteção é uma ferramenta que deve estar disponível para todo o público, mas cujo interesse é ainda maior para crianças e adolescentes. Como salientou durante a CPI Pedro Affonso Hartung, conselheiro da sociedade civil do Conanda (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), há uma série de questões relativas à coleta, integração, monetarização e comercialização de dados pessoais, visando o direcionamento de publicidade.
Neste cenário, há uma forte pressão da sociedade civil, de especialistas em tecnologia e do público em geral para diminuir a quantidade de dados transmitidos na rede e proteger os que são transmitidos com tecnologias de criptografia e de anonimização de dados.
As tecnologias de monitoramento online não são usadas somente por empresas. Após os vazamentos do ex-agente da CIA Edward Snowden de vários documentos internos da Agência de Segurança Nacional dos EUA (NSA), jornalistas começaram a relatar programa após programa onde a NSA e outras agências como a britânica GCHQ vigiam os principais cabos da Internet e permitem a analistas em seus quartéis (como outrora o próprio Edward Snowden) possam procurar e remontar todo o histórico de navegação e as comunicações de qualquer pessoa.
Tal busca é feita através de selectors / seletores. Um(a) analista pode pesquisar por atividades de um determinado endereço IP ou de e-mail, no tráfego que entra ou sai de um determinado país, ou somente das pessoas que visitaram um determinado website. Ao combinar seletores, é possível refinar a busca de forma muito poderosa.
Desde as primeiras revelações de vigilância, em junho de 2013, muito pouco foi feito para frear tal atividade por parte das agências de inteligência e seus parceiros internacionais. Uma reação positiva, no entanto, foi um forte movimento de desenvolvimento, ensino e simplificação de tecnologias que impedem permitem navegar sem ser identificado(a). Ferramentas como o Tor e VPN’s permitem usar a Internet através de servidores proxy ou de redes voluntárias de “desidentificação”, de forma que a navegação na web se assemelhe mais a uma visita à biblioteca do que a um pedido de passaporte.
Veja também
Anonimização de dados¶
Outro campo onde o conceito de anonimato é não só bem-vindo como vital para a proteção das liberdades fundamentais é no processo de anonimização presente no tratamento de dados pessoais.
Com a rápida proliferação de sensores e pontos de coleta de dados, a crescente adoção de aplicativos e ferramentas online para interações sociais, políticas, comerciais e da vida pública, mais e mais bancos de dados são publicados e combinados com rastros digitais que guardam informações sensíveis sobre nossas vidas.
Há uma grande indústria das chamadas data brokers, empresas globais que compram e vendem dados sobre indivíduos para fins de segmentação de mercado. Tais repositórios corporativos de informação, quando aliados ao desenvolvimento de técnicas cada vez mais poderosas de cruzamento e mineração de dados, tornam cada vez mais fácil associar nossas ações em um determinado campo (compras no cartão, por exemplo) a ações em um campo completamente diferente (filmes favoritos).
Para evitar que informações em bancos de dados possam ser usadas sem identificar os indivíduos que geraram tais dados, é então aplicado um processo de anonimização de dados.
Legislações e regulamentações antigas de proteção de dados pessoais, como a HIPAA que regulamenta o tratamento de dados de saúde nos EUA e a Diretiva de Proteção de Dados Pessoais da União Europeia já reconhecem que procedimentos simples de anonimização – como a remoção de identificadores únicos como nomes e números de documento – conferem proteção aos dados armazenados.
A mera supressão de dados que identificam alguém diretamente, no entanto, não é o suficiente para impedir a “re-identificação” – dados aparentemente inócuos podem ser combinados para identificar uma pessoa. Um estudo clássico da pesquisadora Latanya Sweeney mostrou que é possível identificar pessoas unicamente com grande precisão sabendo-se somente o CEP, o gênero e a data de nascimento [SWEENEY-REIDENTIFY-2000].
Textos legislativos mais atuais sobre proteção de dados levam em conta a maneira como os dados são anonimizados; tal processo deve possuir garantias técnicas de que os indivíduos que geraram os dados não podem ser re-identificados dado o estado da arte atual de técnicas de análise computacional.
ONU: proteção à privacidade, à criptografia e ao anonimato¶
Em junho de 2015, o Relator Especial em liberdade de expressão das Nações Unidas, David Kaye, publicou seu Report on encryption, anonymity and the human rights framework (“Relatório sobre criptografia, anonimato e o framework de direitos humanos”).
O documento busca responder duas questões interligadas, segundo nota de lançamento do Conselho de Direitos Humanos da ONU: se os direitos à privacidade e à liberdade de opinião e expressão protegem o uso de ferramentas de criptografia e anonimato, e no caso positivo, como os governos podem impôr restrições a estas tecnologias respeitando o arcabouço legal de direitos humanos. David Kaye contou com a contribuição de 17 países e quase 30 organizações não-governamentais (como a Coding Rights, co-autora desta obra).
Em seu relatório, ele é enfático na proteção da criptografia e do anonimato como ferramentas para a promoção dos direitos humanos (tradução e grifos nossos):
A respeito da criptografia e do anonimato, os Estados devem adotar políticas de não-restrição ou de proteção compreensiva, somente adotar restrições em casos específicos e atingindo objetivamente as demandas de legalidade, necessidade, proporcionalidade e legitimidade, exigir ordens judiciais para qualquer limitação específica, e promover a segurança e a privacidade online através da educação pública;
Leis nacionais devem reconhecer que indivíduos são livres para proteger a privacidade de suas comunicações digitais com o uso de tecnologias de criptografia e ferramentas que permitem o anonimato online;
Empresas, como os Estados, devem abster-se de bloquear ou limitar a transmissão de comunicações criptografadas e permitir a comunicação anônima. Atenção deve ser dada aos esforços para expandir a disponibilidade de links criptografados entre datacenters, apoiar tecnologias de segurança para websites e desenvolver criptografia fim-a-fim por padrão em larga escala. Atores do setor privado que provêem tecnologia para violar a criptografia e o anonimato devem ser especialmente transparentes quanto a seus produtos e clientes.
O uso de ferramentas de criptografia e anonimato e uma melhor alfabetização digital devem ser incentivados. O Relator Especial, reconhecendo que o valor de ferramentas de criptografia e anonimato depende de sua adoção em larga escala, encoraja os Estados, organizações da sociedade civil e corporações a se engajar em uma campanha para trazer a criptografia por design e default para usuários(as) ao redor do mundo. [KAYE-2015]
Joana Varon, co-fundadora da Coding Rights, esteve durante a 29ª sessão do Conselho de Direitos Humanos da ONU, e relatou para o Boletim Antivigilância:
Segundo Kaye, as discussões sobre encriptação e anonimato têm sido polarizadas no discurso sobre seu potencial uso criminal, mas que o debate precisa mudar para destacar também a proteção que a encriptação e o anonimato proporcionam, principalmente para grupos que vivem em situações de risco de interferências ilegais de suas comunicações. [VARON-ONU-2015]
Segundo Joana, o relatório foi bem recebido pelo Brasil – que teve um envolvimento muito importante na defesa da privacidade na ONU, ao questionar junto com a Alemanha as práticas de vigilância em massa reveladas pelas primeiras matérias jornalísticas baseadas nos vazamentos de Edward Snowden. “Destaca-se da fala do Brasil, diante da apresentação do relatório: ‘vemos valor em discutir a relevância de ferramentas de encriptação e anonimato para a proteção da privacidade e da liberdade de expressão e opinião de indivíduos’”.
Anonimato é legião, porque são muitos¶
Dados todos os novos nuances do conceito de “anonimato” trazidos pela Internet como espaço livre de comunicação e ao mesmo tempo espaço onde cada ação deixa rastros e onde a coleta e tratamento de dados é parte do modelo de negócios de grande parte das empresas, qualquer tentativa de entender e legislar sobre o comportamento online no que se refere à vedação constitucional ao anonimato deve entender que o conceito, à época da Assembleia Constituinte, representava apenas uma parcela dos significados que ele possui hoje em dia.
Kathleen A. Wallace publicou em 1999 uma análise chamada Anonymity (“Anonimato”), enquanto pesquisadora do Departamento de Filosofia da Universidade de Hofstra, de Nova York. Wallace define o anonimato como “a não-coordenabilidade de traços” – ou seja, a dificuldade de associar dois ou mais rastros à mesma pessoa (tradução nossa):
O anonimato é um tipo de relação entre uma pessoa anônima e outras, onde a primeira é conhecida somente através de um ou mais traços que não são coordenáveis com outros traços de modo a permitir a identificação da pessoa por inteiro. Considere um autor sem nome de um certo livro. Ela ou ele é desconhecida(o) dos outros – leitores, por exemplo – em alguns (mas não necessariamente todos) os aspectos; seu nome, suas relações familiares, seu endereço e etc. podem não ser conhecidos pelos leitores, mas o(a) autor(a) é conhecido(a) por ter escrito o tal livro. Então, se a descrição definitiva “autor(a) d’Os Versos do Capitão” não foi coordenada pelo público leitor com a pessoa chamada “Pablo Neruda”, então o autor teria estado anônimo para tais pessoas (leitores) em alguns aspectos (sobrenome, endereço) em um determinado contexto (o público). O anonimato é sustentável à medida em que tal coordenação não pode ser feita (ou não sem um enorme esforço). [WALLACE-ANON-1999]
A autora segue definindo melhor sua teoria do anonimato – cujos propósitos ou objetivos podem ser divididos em três grandes categorias:
- Agent anonymity, ou “anonimato do agente”, com o objetivo de perpetuar as ações da pessoa anônima. Aqui, Wallace dá o exemplo de doadores e compradores, autores, fontes jornalísticas e pessoas que desejam fazer denúncias de forma anônima, além do Unabomber, indivíduo que enviava bombas para cientistas da computação de forma anônima.
- Recipient anonymity, ou “anonimato do receptor”, com o objetivo de prevenir ou proteger a pessoa anônima de reações. Wallace cita pessoas que se submetem a testes de HIV e outras condições de saúde estigmatizador.
- Process anonymity, ou anonimato do processo, com o objetivo de manter em curso algum processo. Nesta categoria entram testes duplo-cego e revisões científicas, o anonimato em pesquisas, reportagens jornalísticas e em processos judiciais como forma de manter a imparcialidade ou neutralidade de processos – o conhecido “véu da ignorância”.
Em um ensaio posterior, de 2008, para a o livro The Handbook of Information and Computer Ethics (“o livro de mão da ética da informação e dos computadores”), Kathleen A. Wallace desenvolve mais como o anonimato “pode ser exercido de diversas maneiras e que há diversos propósitos, tanto positivos quanto negativos, para os quais o anonimato pode servir, como, positivamente, promover a liberdade de expressão e a troca de ideias, ou proteger alguém de tornar-se público de forma indesejada, ou, negativamente, discursos de ódio sem responsabilização, fraudes e outras atividades criminosas” [WALLACE-ANON-2008].
Wallace também reconhece que “o anonimato e a privacidade são considerados como fortemente relacionados, sendo o anonimato uma das maneiras de garantir a privacidade”. Entre algumas das questões onde o anonimato se apresenta como solução, ela cita proteção contra técnicas de data mining e monitoramento (“ao estabelecer os padrões de preferências de um(a) consumidor(a), publicitários podem fazer propagandas seletivas ou fazer sugestões para compras que são consistentes com os caminhos de interesse expressados pelo(a) usuário(a) ou por seus padrões de compras”) e a liberdade de expressão (“uma função do anonimato pode ser permitir que um indivíduo aja ou se expresse de maneiras que não seriam possíveis ou reconhecidas se a identidade do indivíduo fosse conhecida. Por exemplo, uma escritora mulher usar um pseudônimo masculino [aqui, um pseudônimo pode de fato funcionar para garantir o anonimato] pode garantir o reconhecimento de seu trabalho que de outra maneira não teria nem ao menos sido publicado”).
Na conclusão da obra, Kathleen A. Wallace despreza legislações que tratem o anonimato de modo simplista:
Como há muitas formas de comunicações e atividades anônimas, e uma variedade de propósitos para as quais o anonimato pode servir, pode ser importante distinguir que tipo de comunicação ou atividade está envolvido, em vez de ter uma única política legislativa ou posição ética sobre o anonimato.
Por uma reinterpretação do anonimato¶
Especificamente no Brasil, uma tentativa interessante de reconciliar a vedação constitucional ao anonimato em publicações com seu papel vital para a manutenção da liberdade de expressão garantida pela própria Constituição é a do professor Walter Capanema, advogado e professor da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Em seu ensaio O Direito ao Anonimato, Capanema pede uma “nova interpretação do anonimato” no Brasil após rever o arcabouço legal brasileiro sobre o tema e analisar seu uso corrente na Internet:
Muito embora a literalidade do art. 5º, IV da Constituição Federal proíba o anonimato, tendo em vista a importância que esse instituto é para a salvaguarda da identidade, vida, liberdade e honra do indivíduo, propõe-se uma reinterpretação dessa norma em consonância com a própria liberdade de expressão, de modo a afirmar que o anonimato vedado pela Carta Magna é só aquele que cause prejuízos a terceiros.
O anonimato, sem dúvida alguma é um escudo contra a tirania, de onde quer que ela surja.
[...]
A Constituição Federal, ao vedar o anonimato, estabeleceu a presunção de que a manifestação de vontade anônima só iria ser utilizada para causar prejuízos a terceiros e, com isso, estabeleceu uma proibição geral, ao invés de permiti-la em situações específicas.
Não se deve admitir o anonimato como instrumento para a prática de crimes, especialmente os contra a honra, nem para atos que causem danos morais e materiais a terceiros.
A proteção à identidade do indivíduo através do anonimato deverá ser consagrada em situações as quais as doações anônimas à caridade e a decorrente de cultos religiosos; denúncias de crimes, especialmente os políticos, grupos de auto-ajuda (Narcóticos Anônimos e Alcoólicos Anônimos, pessoas que sofreram abusos sexuais, pessoas com algum distúrbio ou doença e que não querem revelar a identidade).
O anonimato deve ser admitido como um instrumento para a efetivação da liberdade de expressão, de modo a impedir ou evitar efeitos danos ao emitente da vontade.
Portanto, propõe-se a reinterpretar o art. 5º, IV, CF, de forma a estabelecer que o anonimato ali vedado é apenas para as declarações de vontade que possam causar prejuízos a terceiros. [CAPANEMA-2012]